TRF2 veta uso de dados obtidos em busca e apreensão de equipamentos eletrônicos de ex-prefeita

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, decidiu que não podem ser usadas provas obtidas em dispositivos eletrônicos apreendidos da ex-governadora Rosinha Garotinho. A busca e apreensão fora determinada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão da 1ª Turma Especializada foi proferida em recurso de habeas corpus.

A medida cautelar da 7ª Vara Federal Criminal foi requerida no contexto da Operação Encilhamento, em razão das investigações para apurar possível prática dos crimes de gestão fraudulenta/temerária da Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes (Previcampos), entre os anos de 2016 e 2017. Na ocasião, Rosinha Garotinho era prefeita do município localizado no Norte Fluminense. Ela também é acusada pelo Ministério Público Federal de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A defesa da ex-governadora alegou, entre outros argumentos, que a decisão de primeiro grau teria sido embasada em fundamentos genéricos, sem menção aos indícios de autoria e necessidade da medida. A defesa também sustentou que Rosinha Garotinho estaria sendo relacionada aos fatos apenas por estar no cargo de prefeita ter indicado gestores e membros do comitê da Previcampos.

Por unanimidade, os julgadores da 1ª Turma Especializada acompanharam o entendimento do relator, desembargador federal Júdice Neto que, em seu voto, destacou “a importância de se prezar pela prudência na prática de diligências probatórias que envolvem a extração de dados armazenados em celulares, laptops, pendrives etc.”

O magistrado ponderou que a ordem de busca e apreensão de equipamentos eletrônicos pertencentes de investigado, e a posterior ordem de extração de dados digitais armazenados nos equipamentos, foram expedidas sem indícios razoáveis da autoria do crime imputado: “a narrativa da qual se vale o ato coator [do juiz de primeiro grau], a meu sentir, apresenta-se insuficiente para legitimar a legalidade da busca e apreensão em relação, exclusivamente, à paciente [a ex-prefeita de Campos]”.

“Interessante que” – continuou -, “em todos os eventos acima mencionados, não há mais de um parágrafo destinado à conduta supostamente criminosa imputada à paciente. Verifica-se, apenas, uma expressão afirmando que a mesma, enquanto prefeita do município de Campos dos Goytacazes, teria nomeado alguns dos investigados para a gestão da Previcampos, sem que essas pessoas tivessem competência e capacidade técnica para tanto, tendo, assim, supostamente, contribuído para resultados danosos à entidade”.

O desembargador observou, ainda que “na parte final da decisão impugnada consta, apenas que Rosangela Rosinha Garotinho era Prefeita de Campos na época dos fatos e, nesta qualidade, foi a responsável por indicar gestores e membros do Comitê da Previcampos, todos, aparentemente, sem qualquer conhecimento sobre investimentos para o exercícios das funções”.

Nesse ensejo – enfatizou -, “verifico, de plano, que existe uma questão importante relacionada à conduta imputada à paciente e ao seu respectivo elemento volitivo, os quais, por seu turno, parece não se encaixar nos tipos penais descritos na decisão impugnada”,encerrou.

HC: 5019053-78.2023.4.02.0000


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