Decisão do TRF3 analisou caso específico em processo eleitoral na Seção de Mato Grosso do Sul.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu a um advogado inadimplente exercer o direito de voto nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Mato Grosso do Sul (OAB/MS).
O entendimento do colegiado observou a jurisprudência do Tribunal e a Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. “Além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, a norma ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições”, ressaltou o desembargador federal relator Carlos Muta.
A entidade de classe alegava que o artigo 21 da Resolução OAB/MS 04/2018 prevê como condição para participar do processo eleitoral a regularização da situação financeira do advogado antes do período de 30 dias que precedem a data da eleição.
Na decisão, o relator afirmou que a exigência de situação regular perante ao órgão nas eleições somente deve ser feita aos candidatos a cargos diretivos da entidade, nos termos do artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. “O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”, diz a legislação.
Ao manter a decisão de primeira instância, os magistrados levaram em consideração a jurisprudência do TRF3 pela manutenção da sentença. “Assim, não pode a OAB/MS, seja por meio de regulamentos, resoluções ou de outras normas que não Lei em sentido estrito, impor restrições ao direito de voto instruído pela Lei 8.906/1994”, concluiu.
Remessa Necessária Cível 5009015-95.2018.4.03.6000