TRF3: Aluna adventista tem direito de alterar regime de aulas em curso universitário

Para TRF3, legislação permite a estudante atividades alternativas por motivo de liberdade de crença e de religião.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou que o Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) promova os meios necessários para que uma estudante adventista possa repor as aulas das sextas-feiras por meio de atividades alternativas ou por ensino a distância (EAD).

A universitária cursa o décimo semestre do curso de Direito, no período noturno, e é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Conforme seus princípios e crenças, reserva o período do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, exclusivamente, às atividades religiosas, razão pela qual não participa das aulas realizadas às sextas-feiras.

Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, a solicitação está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei 13.796/19, que garante ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito a atividades alternativas, respeitando o conteúdo programático da disciplina, o abono de faltas já anotadas e das supervenientes, assim como horários diferenciados para realização de provas.

A aluna impetrou um agravo instrumento no TRF3 contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ela alegou que não conseguiu organizar sua grade curricular de acordo com as atividades religiosas. Disse ainda que está no último semestre do curso, com uma matéria ministrada sexta-feira à noite.

Ao dar provimento ao pedido da estudante, a Terceira Turma afirmou que a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (artigo 5º, inciso VI da CF). Além disso, entendeu que há prevalência de direitos fundamentais sobre qualquer normatização restritiva. “A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo razoável, portanto, a pretensão da agravante”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento nº 5026646-73.2019.4.03.0000


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