Responsabilizar solidariamente a fonte pagadora e o empregado é inconstitucional.
O juiz federal João Eduardo Consolim, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, anulou um auto de infração emitido pela Fazenda Nacional contra um contribuinte que, supostamente, teria deixado de recolher o imposto de renda pessoa física, no exercício de 2002. A decisão é do dia 18/2.
O autor da ação argumentou que houve a retenção na fonte (empresa empregadora), dando a ele o direito de fazer a dedução na base de cálculo em sua declaração. Mesmo assim, foi autuado com base no artigo 12, inciso V, da Lei 9.250/1995 e no artigo 723 do extinto Decreto 3000/1999. Disse que o artigo 72 reproduz integralmente o texto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e que ele foi julgado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustentou, ainda, que, não havendo repasse aos cofres da União do imposto de renda pessoa física retido na fonte pela empregadora, caberia à Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança da empresa.
“Deve ser destacado que o autor cumpriu suas obrigações tributárias, entregando de forma regular a declaração do imposto de renda pessoa física, indicando que houve retenção na fonte pela empregadora, razão pela qual o valor retido deve ser abatido da base de cálculo do imposto. Portanto, não há que se falar em infração de lei. Ademais, não pode ser confundida inadimplência com sonegação”, afirmou o juiz.
João Eduardo Consolim ressaltou que, conforme exposto no Recurso Especial nº 1.419.104, apenas a lei complementar pode regulamentar normas gerais em direito tributário. “Dessa forma, não restam dúvidas de que o artigo 8º do Decreto-lei n. 1.736/1979, reproduzido no artigo 723 do Decreto n. 3.000/1999 e reedições seguintes, na parte em que estabelece responsabilidade solidária entre o sujeito passivo da exação tributária e os diretores da empresa, como no presente caso, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que pretende regular matéria reservada à lei complementar”.
Sendo assim, o juiz declarou nulo o auto de infração, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido.