Laudos comprovaram que autor preenche requisitos legais.
Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem que trabalhou como pedreiro e lavrador diagnosticado com lombalgia, cervicalgia e nevralgia.
De acordo coma decisão, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Conforme laudo pericial, as doenças diagnosticadas interferem na capacidade de trabalho do autor, que está incapacitado para a profissão de pedreiro.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, levou em conta o histórico profissional.
“A situação do requerente – considerando a atividade exercida (pedreiro e lavrador), o baixo grau de escolaridade (quarto ano do ensino fundamental) e o comprometimento físico diagnosticado – não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional, restando configurado o impedimento de longo prazo”, frisou.
Para o magistrado, ficou também demonstrado que o autor é hipossuficiente. Segundo o processo, a renda da família decorre da aposentadoria recebida pelo pai, no valor de um salário mínimo. Além disso, em razão de débitos de empréstimos consignados para a aquisição de medicamentos, os proventos totalizam R$ 612,00.
“Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo”.
Em primeiro grau, a Justiça Estadual de Urânia/SP, em competência delegada, já havia julgado o pedido procedente e condenado o INSS à concessão e ao pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
A autarquia ingressou com recurso contra a decisão argumentando que o homem não preencheu os requisitos para recebimento do BPC.
A Sétima Turma negou provimento ao pedido do INSS e manteve a concessão do benefício e a determinação de pagamento dos valores atrasados.
Apelação Cível 5263714-15.2020.4.03.9999