Ao negar o benefício, INSS alegou que documentos expedidos pela Fundação não valem para a concessão de pensão por morte.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a um indígena, filho de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo os magistrados, documentos anexados aos autos confirmaram o direito ao benefício.
O autor acionou o Judiciário após ter o pedido administrativo negado. A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, julgou a solicitação procedente. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.
O INSS sustentou que os documentos expedidos pela Fundação Nacional do Índio (Funai) não valem para a concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, solicitou a alteração do termo inicial.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo, ressaltou que a certidão de óbito confirmou o falecimento, em 16/1/2014. “Igualmente incontroversa a qualidade de segurada, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade”, pontuou.
Segundo ele, a condição de dependência ficou demonstrada pelo registro administrativo de nascimento de índio expedido pela Funai. “O documento constitui prova válida da filiação, sendo desnecessária a apresentação do registro civil para tal fim, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 6.001/73”.
O magistrado ainda citou entendimento do TRF3 no sentido de que as certidões emitidas pela Funai possuem fé pública e presunção de veracidade. “A falsidade documental deve ser comprovada, não se podendo presumi-la. Contudo, o INSS não comprovou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão deduzida pelo autor”, frisou.
Por fim, acrescentou que foi juntada cópia do registro civil, de 16/12/2011, em que consta a falecida como mãe do autor.
Assim, a Sétima Turma confirmou o direito à pensão por morte. A decisão atendeu parcialmente o pedido do INSS e alterou o termo inicial para 22/2/2017, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5006364-53.2020.4.03.9999