Decisão atende ao pedido de reunião familiar com o pai, que já reside em território nacional.
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filha haitianas, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União e pela Polícia Federal. A decisão, proferida no dia 12/5, é da juíza federal Silvia Figueiredo Marques.
A magistrada embasou a decisão no artigo 37 da Lei nº 13.445/17, chamada Lei da Migração, e na Portaria Interministerial nº 12/2018, que trata dos procedimentos relativos ao pedido de visto temporário e à autorização de residência para reunião familiar.
As autoras narraram que o marido e pai é haitiano, reside no Brasil há vários anos e possui visto permanente. Argumentaram que, em razão da grave guerra civil no Haiti, pretendem realizar reunião familiar no território nacional e apresentar pedido de refúgio.
A juíza federal Silvia Figueiredo Marques frisou que a concessão do visto para o ingresso de estrangeiros no Brasil é um ato administrativo que pertence ao Poder Executivo, por meio de suas embaixadas e consulados.
Nesse caso, entretanto, salientou que se deve considerar a situação de calamidade pública do Haiti. “A turbulência política é notória e levou à suspensão da emissão de vistos e ao fechamento de diversas embaixadas estrangeiras, traduzindo a excepcionalidade vivida naquele país”, avaliou.
Para a magistrada, ficou comprovado que a autora menor de idade é haitiana, filha de pai haitiano residente no Brasil e que este tem cédula de identidade de estrangeiro, além de exercer atividade laborativa há alguns anos.
Outro aspecto considerado por Silvia Figueiredo Marques está relacionado à proteção assegurada pela Constituição Federal à família e à criança. “Assim, o Estado deve garantir ao menor de idade, entre outras coisas, o direito à vida e à proteção, o que somente ocorrerá com a autorização de seu ingresso no país para realizar a reunião familiar com seus pais”, concluiu a magistrada.