TRF3 autoriza transferência de recursos a hospital filantrópico

Entidade, que depende de repasses do governo, possuía restrições por inadimplência.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Bariri/SP para suspender a restrição de transferência de recursos federais, estaduais e municipais em decorrência de inadimplência e de registros no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

O hospital buscava a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, da Fazenda Nacional, alegando ser entidade filantrópica voltada para a área da saúde e totalmente dependente das transferências dos recursos para sua manutenção. A sentença havia julgado improcedente o pedido, mas, no TRF3, a Quarta Turma reverteu a decisão.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a expedição da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante.

No entanto, “tratando-se de entidade sem fins lucrativos, atuante na área de saúde, a exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, sobretudo em razão da atividade exercida, a qual se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas”, declarou.

A magistrada observou que a intervenção no hospital ocorreu por impugnação do Ministério Público ao gerenciamento da entidade pela Organização Social Vitale Saúde após inquérito civil. No entanto, as partes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, dando concretude ao que restou decidido na ação civil pública nº 1000273-43.2018.8.026.0062, que tramitou na Justiça Estadual.

A desembargadora afirmou, ainda, que a Lei n° 10.522/02, em seu artigo 26, determina que a inadimplência não constitui óbice à liberação de recursos destinados a ações sociais, sendo tal situação também excepcionada pelo artigo 25, §3°, da Lei Complementar n° 101/00, nos casos de verbas voltadas para educação, saúde e assistência social.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação do hospital.

Processo n° 5000220-06.2019.4.03.6117


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