TRF3: Bancos de São Carlos/SP e região terão de cumprir tempo máximo para atendimento ao público

O Juiz Federal Ricardo Uberto Rodrigues, da 1.ª Vara Federal em São Carlos/SP, determinou, no último dia 17/5, o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para que os bancos do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander paguem os valores devidos a título de multa e dano moral, além de adotarem as providências necessárias para que o atendimento nas filas de caixas seja realizado no prazo de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em vésperas de feriados, dias imediatamente seguintes a feriados e dias de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
A decisão tem validade sobre as cidades de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), transitou em julgado (não cabe mais recurso) no dia 3/10/2018, após o Ministro Francisco Falcão (STJ) ter mantido integralmente a decisão proferida pelo TRF3. Do mesmo modo, ao julgar um recurso extraordinário, o ministro Edson Fachin (STF) também manteve incólume a decisão proferida.
Com isso, os bancos terão de pagar, juntos, mais de R$ 2 milhões pelo descumprimento da sentença de 2009, além de R$ 345,5 mil em indenização por danos morais coletivos. “Intimem-se os executados a efetuarem o pagamento do valor devido a título de multa e a título de dano moral difuso, no prazo de 15 dias (art. 523 e seguintes do CPC)”, afirma o Juiz Federal Ricardo Uberto Rodrigues na decisão.
O magistrado determinou, ainda, o prazo de 20 dias para que os bancos apresentem tabela extraída de seus sistemas no período de 9/10/2009 (data da prolação da sentença) até o dia da intimação desta determinação, indicando a quantidade de atendimentos mensais cuja espera ultrapassou os prazos estabelecidos de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em vésperas de feriados, dias imediatamente seguintes a feriados e dias de pagamento de vencimentos a servidores públicos. (RAN)
Execução do Acórdão – 17/05/2019 (íntegra)
Acórdão – 26/09/2013 (íntegra)
Acórdão – 08/05/2015 (íntegra)
Decisão STJ – 22/02/2018 (íntegra)
Decisão STF – 15/08/2018 (íntegra)
Sentença – 09/10/2009 (íntegra)
Processo n.º 0002082-60.2006.4.03.6115


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