Os bens estavam custodiados no banco.
A 3ª Vara Federal de Bauru/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize uma cliente por danos materiais e morais decorrentes de roubo de joias penhoradas. A sentença, do juiz federal José Francisco da Silva Neto, também anulou a cláusula contratual que limitava o valor de indenização dos bens roubados.
O magistrado considerou que o banco litigou e procrastinou a resolução do conflito que poderia ser sanado na esfera administrativa. “A demanda é pacífica perante o Judiciário. Como empresa pública federal, a instituição deveria alterar seus contratos ou reconhecer o pedido da cliente lesada pela conduta abusiva”, assinalou.
O banco argumentou que a indenização foi paga conforme o contrato firmado e considerou incabível a avaliação das joias como se fossem novas. Além disso, sustentou não haver dano a ser indenizado.
Em relação aos danos materiais, o juiz José Francisco da Silva Neto frisou que o montante deve corresponder ao valor de mercado das joias no momento da liquidação da sentença, abatendo o valor pago administrativamente.
Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu que a frustração e o desgosto da cliente ultrapassaram o mero dissabor ou irritação cotidianos e seguiu o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, evitando enriquecimento ou vantagem indevida. Por fim, fixou o valor em R$ 10 mil.
Processo nº 5001134-58.2023.4.03.6108