TRF3: Caixa é condenada a pagar danos materiais e morais a clientes que não receberam imóvel no prazo

Banco deverá restituir valores em contrato vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida.


A 1ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais e morais, além de restituição de valores, a dois clientes que firmaram contrato com o banco para compra e construção de um imóvel, cujo prazo de entrega não foi cumprido. A decisão, proferida no dia 18/4, é da juíza federal Karina Lizie Holler.

Para a magistrada, o contrato foi desrespeitado pelo banco. “O prazo para a entrega do empreendimento poderia ser prorrogado mediante autorização da Caixa. Dessa forma, depreende-se que a instituição financeira assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado”, afirmou.

Os mutuários alegaram que o contrato firmado previa a compra e a construção de um imóvel residencial, a ser realizada por uma construtora, tendo como data-limite para entrega o ano de 2015. Contudo, até o início da ação judicial o imóvel ainda não havia sido entregue.

Em sua decisão, a juíza federal Karina Lizie Holler considerou que a Caixa atuou no projeto e fiscalização da obra, uma vez que financiou o empreendimento em construção com parcelas liberadas na medida em que as obras avançavam, contando com a supervisão de seu setor de engenharia.

A magistrada avaliou que não ficou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso da obra. “Assim conclui-se que a demora para terminar o empreendimento decorreu de falhas da construtora e também da fiscalização deficitária por parte da instituição financeira”, afirmou.

Por fim, Karina Lizie Holler condenou a Caixa a restituir aos autores os valores pagos pelo contrato firmado, incluindo danos materiais devidos na forma de aluguel mensal, desde a data em que a obra deveria ter sido concluída, até a data de publicação da sentença.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. “O dano moral é presumido, visto que o atraso na conclusão da obra gerou impactos, não apenas no patrimônio dos autores, mas também, causando a frustração de seus planos pessoais, ante a falta de resposta satisfatória da ré em relação à conduta da construtora”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5004564-37.2018.4.03.6126


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