TRF3: Caixa e Correios são condenados a indenizar cliente que teve cartão de crédito extraviado

Dispositivo foi utilizado para transferências bancárias mediante fraude.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve cartão de crédito extraviado e utilizado para realização de transferências bancárias mediante fraude.

Para o juiz federal Gustavo Catunda Mendes, verificou-se evidente falha na prestação dos serviços pelas empresas públicas, conforme a produção de prova documental e oral em audiência.

“Houve grave falha dos atos de segurança, na medida em que, pelos Correios, não se exigiu apresentação de documento com identificação de alguma notificação da instituição bancária para retirada do cartão de crédito. Por sua vez, a Caixa operou com defeito na prestação dos serviços, na medida em que permitiu a habilitação do dispositivo, retirado por terceiro estranho, sem a devida exigência de dados suficientes para segurança de que os atos estavam sendo operados pelo próprio autor correntista”, destacou.

O caso

De acordo com o processo, o autor recebeu mensagem no celular informando código de rastreio referente a novo cartão de crédito emitido pelo banco público. Posteriormente, ele foi surpreendido com aviso que comunicava transação via pix no valor de R$ 30 mil e transferência eletrônica de R$ 18,3 mil.

Consta que o cartão foi retirado minutos depois de chegar à agência dos Correios, com entrega realizada à pessoa desconhecida, sem comprovação de identidade para retirada.

Ao tomar ciência das transações irregulares, o correntista registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação de operação bancária perante a instituição financeira, solicitando o estorno do prejuízo.

A Caixa alegou que as movimentações financeiras foram realizadas por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de senha cadastrada para uso pessoal.

Decisão

Para o juiz federal, a instituição bancária deveria ter operado com zelo e segurança na liberação do cartão de crédito e na autorização para movimentação de valores expressivos em conta. Já os Correios deveriam ter cautela no procedimento de entrega do dispositivo, com aferição de identidade e dados do titular.

“A Caixa autorizou a movimentação imediata e instantânea de vultosas quantias que batiam no limite máximo de transações via PIX (R$ 30 mil), sem qualquer cautela prévia. De forma grave e danosa, nada foi feito pela instituição em termos de segurança e cautela à operação bancária de sua responsabilidade”, salientou.

Gustavo Catunda Mendes acrescentou que os atos, autorizações e habilitações para liberação e uso do cartão, inclusive para movimentação de valores expressivos em conta, teriam sido realizados a partir de dispositivos eletrônicos, seja móveis (aparelho celular), seja imóveis (terminal eletrônico da Caixa ou computador).

“Isso demonstra a fragilidade do sistema de segurança ao autorizar a realização de transações por terceira pessoa sem qualquer necessidade de seu comparecimento presencial, ou mesmo identificação física ou por biometria facial ou digital”.

Por fim, o magistrado concluiu que a retirada de encomenda por terceiro estranho na agência dos Correios e a habilitação do cartão em terminais e atendimentos da Caixa causaram evidente dano moral à parte autora.

Assim, a sentença determinou que a Caixa restitua à parte autora a quantia de R$ 48,3 mil por danos materiais e pague R$ 4 mil por danos morais. Em relação aos Correios, ordenou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Processo nº 5000933-13.2021.4.03.6116


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