Obra do Programa Minha Casa Minha Vida deveria ter sido finalizada em março de 2013, mas carta de habite-se só foi disponibilizada em dezembro de 2016.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e as empresas Projeto HMX 3 Participações Ltda e Homex Brasil Construções Ltda a indenizarem em R$ 10 mil um mutuário pela demora de três anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva.
Ao negar o pedido do banco, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Cotrim Guimarães, ponderou que a instituição financeira responde solidariamente com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Segundo o magistrado, a empresa pública havia assumido a responsabilidade pelo acompanhamento da construção.
De acordo com o processo, o prazo inicial previsto no contrato para a construção do imóvel era de dez meses. O documento foi assinado em 26 de maio de 2012 e a conclusão da obra deveria ter ocorrido até março de 2013. Todavia, a carta de “habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016.
Dessa forma, para o relator do processo ficou comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que assegura direito a rescisão do contrato e a indenização. Para ele, a existência dos danos morais foi demonstrada nos autos e são decorrentes do sofrimento e da aflição pela longa espera por mais de três anos na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em dez meses a partir da assinatura do contrato.
Cotrim Guimarães considerou que aquele que compra um imóvel prestes a ser construído “faz planos, projeções e espera a entrega da tão sonhada moradia”. “Uma demora inicial de um ano, frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso que se prolongou no tempo por três anos e diante de todo o descaso gera dano moral que deve ser compensado”, ressaltou.
O relator do processo entendeu que o valor da indenização de R$ 10 mil para a parte autora, arbitrado em primeira instância, atende à jurisprudência do TRF3 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Caixa, mantendo a sentença que determinou a rescisão do contrato e a indenização por danos morais.
Apelação Cível Nº 0004818-27.2014.4.03.6000