TRF3: Caixa não pode exigir abertura de conta digital para pagar indenização do DPVAT

Conforme sentença, prática é abusiva e ilegal.


A Justiça Federal de São Paulo proibiu a Caixa Econômica Federal (Caixa) de obrigar um cidadão a abrir conta digital na instituição para que receba o pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A decisão, de 8/11, é do juiz federal Fabiano Carraro, da 7ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de São Paulo/SP.

“Trata-se de prática comercial abusiva e ilegal, que impõe uma obrigação sem amparo na lei”, afirmou o magistrado. Para ele, a imposição de abertura de conta digital na instituição para o recebimento do seguro obrigatório configura “venda casada”.

O autor da ação argumentou que, sob pretexto de aparente “autorização” para abertura da conta, a Caixa na verdade havia exigido tal procedimento, porque não lhe foi oferecido outro caminho para a obtenção do crédito.

A sentença determina que, após verificar o direito ao crédito e calcular o valor, o banco libere os recursos eventualmente devidos “em conta indicada pelo autor ou mediante depósito judicial atrelado aos autos”.

O juiz federal descartou a aplicação da Lei nº 14.075/2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital. Ele observou que, não sendo benefício social, o seguro DPVAT não é abrangido por esse diploma.

“A Caixa é mero agente operacionalizador da política pública DPVAT. Como tal, cabe a ela aferir a existência de um pretenso direito à indenização securitária e, do mesmo modo, estabelecer o ‘quantum’ devido por conta do seguro obrigatório.”

Processo nº 0068012-24.2021.4.03.6301


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento