TRF3: CEF deve indenizar músico por uso indevido de sua imagem

Foto foi divulgada em exposição patrocinada sem o conhecimento prévio do autor.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização de R$ 16 mil a um músico, por uso indevido de sua imagem no material fotográfico da exposição “São Paulo dentro e fora”, patrocinada pelo banco e realizada de dezembro de 2014 a março de 2015.

O músico participou de uma entrevista para a mídia impressa, em 2011, quando autorizou a publicação de uma fotografia tirada no interior de um de seus apartamentos para ilustrar a matéria. Porém, a mesma fotografia foi reutilizada, sem seu conhecimento nem consentimento prévios, como matéria fotográfica integrante do acervo da exposição.

A Justiça Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais. Após a decisão, o banco recorreu da condenação ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo, concluiu que foi comprovada a utilização indevida da imagem do autor, surgindo, assim, o dever da Caixa de indenizá-lo. O magistrado ressaltou que o dever de compensar o autor está disposto na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Afirmou ainda que, de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20, do Código Civil “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual o titular do direito autoral é o fotógrafo e não o fotografado, “não se pode desconsiderar que o autor possui direitos conexos decorrentes da violação de sua imagem”, afirmou.

O relator fixou a indenização por danos materiais em R$ 16 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apelação Cível 0011631-27.2015.4.03.6100


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