A empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A (Avianca Brasil), que está em recuperação judicial desde dezembro de 2018, foi condenada a pagar cerca de R$ 4 milhões decorrentes da falta de pagamento das tarifas de conexão e decolagem devidos pelo explorador ou proprietário das aeronaves. A decisão, do dia 25/6, é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
A ação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com base nos termos do art. 20 da Resolução da ANAC 432/2017, requereu a expedição de ofício à 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para a reserva dos valores nos autos da ação nº 1135658-81.2018.826.0100. A parte ré, ao contestar o pedido, limitou-se a pedir que fosse observado o disposto no artigo no 47 da Lei nº 11.101/2005, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
“Não tendo sido questionado o montante exigido ou alegada qualquer irregularidade na execução do contrato, o ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade ou não de cobrança do débito por meio de ação autônoma, estando em andamento o plano de recuperação judicial. Neste sentido, assiste razão a parte autora, visto que no plano aprovado foi permitido à parte ré a possibilidade de utilização de aeroportos para continuidade de suas operações”, afirma o juiz na decisão.
Segundo o magistrado, nos termos da Lei nº 6.009/73, a efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto em qualquer parte do território nacional sujeita o usuário ao pagamento das tarifas aeroportuárias devidas pela sua utilização.
“Ademais, como bem descreve o artigo 6º da Resolução ANAC 432/2017, tais tarifas destinam-se à remuneração dos custos dos serviços, facilidades, equipamentos e instalações utilizados nas operações de pouso, decolagem, rolagem e permanência das aeronaves nas dependências aeroportuárias”, diz Marco Aurélio Castrianni.
“Ora, tais serviços estão sendo efetivamente utilizados pela parte ré no desenvolvimento de suas operações e deveriam ser pagos assim que exigidos pela Infraero, não sendo admissível o afastamento da cobrança destes valores por conta do plano de recuperação judicial, o qual não exonera a parte ré do pagamento dos serviços que lhe são prestados nos aeroportos do país”, conclui o juiz.
Assim, Castrianni julgou procedente o pedido condenando a empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 4.012.176,00, posicionados para 27/8/2019, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de mora desde a data da citação. (RAN)
Veja a decisão.
Procedimento Comum Cível no 5015679-02.2019.4.03.6100