Decisão refere-se ao IRPF, PIS, COFINS e CSLL.
A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP desobrigou uma concessionária de veículos do recolhimento de tributos federais sobre verba que recebeu da Ford Motor Company Brasil Ltda. A decisão, proferida no dia 15/6, é do juiz federal Alexandre Alberno Berno.
O magistrado considerou o caráter indenizatório dos valores, que estão relacionados à rescisão unilateral e imotivada de contrato de concessão comercial. “No caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência dos tributos sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória.”
Na ação, a concessionária narrou que mantinha contratos com a montadora até o ano de 2019, quando a empresa anunciou o encerramento da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado da concessão. Assim, sustentou não ter a obrigação de recolher tributos sobre a indenização, que ultrapassou R$ 5 milhões.
O juiz federal Alexandre Alberno Berno avaliou que o encerramento de contrato implicou perdas e danos para concessionária, ensejando rescisões, pagamento de indenizações a empregados e prestadores de serviços e alteração em toda a sua estrutura. “O valor recebido não gerou acréscimo patrimonial e sim recomposição de prejuízos com a interrupção do contrato, caracterizando-se a natureza indenizatória da verba”.
Na decisão, o magistrado salientou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido sobre verba indenizatória oriunda de contrato de representação comercial. “Da mesma forma, afasta-se a tributação de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é o faturamento”, concluiu.