TRF3 condena empresário por sonegação fiscal

Crime está relacionado ao comércio ilegal de pedras preciosas.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou um empresário à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas às autoridades fazendárias sobre movimentações financeiras não comprovadas. Segundo as investigações, os valores são oriundos do comércio ilegal de pedras preciosas. A decisão, de 11/3, é do juiz federal Leandro André Tamura.

O magistrado ressaltou que a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos. “Denota-se da leitura do procedimento administrativo fiscal que o réu utilizava a sua conta corrente para movimentar valores decorrentes de negócios particulares e também da atividade empresarial desempenhada por ele, sem que grande parte desses valores fossem oferecidos à tributação.”

O juiz federal destacou que os recebimentos que o acusado afirmou decorrer de empréstimos, não foram comprovados, “razão pela qual a administração tributária concluiu corretamente que eles decorreram de omissão de receitas auferidas no exercício da atividade empresarial”.

Leandro Tamura refutou o argumento de que não houve dolo, mas apenas confusão na contabilidade. “A configuração do crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/1990, prescinde de elemento subjetivo específico. O simples fato de o réu omitir receitas tributáveis configura o fato típico previsto na lei. Concluo, portanto, que restou comprovado que o acusado, no exercício da empresa, omitiu dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos nos anos calendários 2006, 2007 e 2008, conduta esta tipificada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.”

Operação Quilate

A denúncia contra o empresário ocorreu no âmbito da Operação Quilate, deflagrada pela Polícia Federal em 12/8/2009, que investigava uma organização criminosa, composta por mais de trinta pessoas, que praticava o comércio ilícito de diamantes e pedras preciosas no mercado interno e internacional. Naquele ano, uma ação penal foi iniciada na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (0003695-52.2009.403.6113), onde se apura a prática de diversos delitos, entre os quais, receptação, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, contrabando ou descaminho, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Em razão dos indícios de crimes econômico-financeiros cometidos por parte dos acusados, outras ações foram iniciadas na Justiça Federal. Na ação que tramita na 1ª Vara Federal de Franca, a Receita Federal concluiu que o contribuinte não comprovou a origem dos créditos financeiros de R$ 966.421,46 (2006), R$ 524.657,44 (2007) e R$ 2.357.628,16 (2008), e que esses valores seriam oriundos de operações de comércio de pedras preciosas. O réu prestou informações falsas à autoridade fiscal, não contabilizando operações de vendas, de forma reiterada e habitual, nos três anos fiscalizados.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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