Tributos calculados em mais de R$ 25 mil só foram pagos após a apreensão do bem.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e condenou um homem pelo crime de descaminho por entrar no Brasil com uma aeronave norte-americana sem recolher tributos de importação calculados em mais de R$ 25 mil.
Segundo os magistrados, a materialidade delitiva ficou provada por documentos fiscais, auto de infração e Termo de Entrada e Admissão Temporária da Aeronave (TEAT). A autoria também foi evidenciada pelo fato de o réu ser proprietário do avião.
O relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, explicou que, conforme descrito no TEAT, a aeronave entrou em território nacional em julho de 2011 e o documento estipulava dez dias para a regularização fiscal.
Entretanto, o recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor total de R$ 25.295, só ocorreu em junho de 2012, após o bem ter sido apreendido.
Em primeiro grau, a Justiça Federal havia absolvido o proprietário sob o fundamento de que não foi comprovada intenção de ludibriar ou fraudar o pagamento de tributo. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3 argumentando haver provas suficientes da conduta dolosa.
De acordo com Nino Toldo, o crime de descaminho dispensa dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação, o exclusivo fim de agir. “Embora o apelado não tenha ocultado em nenhum momento a localização da aeronave, durante seis meses apresentou justificativas evasivas de que providenciaria o pagamento dos impostos, bem como a renovação das autorizações necessárias. Nesse período, porém, nada fez de efetivo”, pontuou.
Os magistrados também avaliaram que a quitação dos impostos não gera a extinção de punibilidade, por não se tratar de crime material contra a ordem tributária, mas sim, de delito formal.
A Décima Primeira Turma condenou o homem por descaminho e fixou a pena em um ano de reclusão, no regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, o pagamento de 100 salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social.
Processo n° 0001547-29.2013.4.03.6102/SP