TRF3 condena os Correios por danos causados à viatura da polícia militar de São Paulo

Decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir o Estado de São Paulo em R$ 25 mil pela perda total de uma viatura da Polícia Militar, causada por um carteiro em acidente de trânsito em Mogi das Cruzes/SP.

A desembargadora federal relatora Mônica Nobre afirmou que a prova dos autos comprovou a ação, o nexo de causalidade e o dano, bem como a imprudência do carteiro, que dirigia uma motocicleta durante o acidente. No entanto, ela afirmou que a responsabilidade pelo dano é da ECT e reconheceu a ilegitimidade passiva do motorista.

A Justiça Federal de primeiro grau havia determinado aos Correios e ao carteiro o pagamento de R$ 10 mil por danos materiais, de forma solidária, cabendo à empresa arcar com 80% do valor. No entanto, todos recorreram da decisão. O Estado alegou que o prejuízo foi de R$ 25.591,00; os Correios, que a culpa foi da viatura; e o carteiro, que a responsabilidade é exclusiva da ECT.

A magistrada ressaltou que a indenização deve ser equivalente ao prejuízo, ou seja, à perda total da viatura policial. Ela então fixou a quantia em R$ 25.591,00, referente ao valor de mercado do veículo, descontado o arrecadado com a venda das peças do veículo acidentado.

Na decisão, a desembargadora federal explicou que a ECT possui natureza jurídica de empresa pública, prestadora de serviço público essencial, e, portanto, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva.

Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do motorista, Mônica Nobre citou recente posição do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral: “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Apelação Cível nº 0000253-09.2014.4.03.6133


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