Para magistrados, autora tem direito ao BPC devido a vulnerabilidade socioeconômica.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, a uma idosa beneficiária do Programa Bolsa Família.
Para o desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora. Segundo laudo de perícia social, a renda de sua família é composta por valores variáveis com a revenda de verduras por seu companheiro, que não chegam a um salário mínimo; e por R$ 330,00, provenientes dos programas Bolsa Família e Renda Cidadã.
O laudo apontou, ainda, que, embora o valor das rendas impedisse objetivamente a concessão do benefício, o quadro de saúde da autora vem ocasionando “dificuldades em atender suas necessidades básicas”. A perícia concluiu que a concessão do benefício assistencial seria necessária para que a idosa pudesse viver com dignidade.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator explicou que o BPC é devido ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Afirmou ainda que, em relação ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei nº 8742/93) considera renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No entanto, ele ponderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.232-1/DF, que essa não é a única forma de se aferir a situação econômica da família do idoso ou do portador de deficiência.
“É necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades”, afirmou.
Assim, considerando ser notória a vulnerabilidade socioeconômica do casal já idoso e adoentado, com rendimento incerto e variável, a Sétima Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e confirmou a concessão do benefício.
Apelação Cível nº 5001414-06.2017.4.03.9999