TRF3: Contador é condenado por estelionato contra a previdência social

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um contador pela prática de estelionato contra a Previdência Social. O réu inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para facilitar indevida concessão de pensão por morte a ex-marido de uma segurada da autarquia.

Segundo o Código Penal (artigo 171, parágrafo 3°), o estelionato previdenciário é configurado quando o agente comete uma fraude com o fim de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia previdenciária em erro.

No caso, para os magistrados do TRF3, a materialidade do crime ficou comprovada pelos documentos do processo e, especialmente, pela investigação administrativa realizada pelo INSS em Campinas (SP).

Em 25 de agosto de 2007, o contador inseriu informações falsas sobre vínculos empregatícios fictícios de uma mulher já falecida com uma empresa no sistema da Previdência Social. O objetivo era obter pensão por morte ilegal ao ex-marido, que quando da morte da ex-esposa, já se encontrava separado dela há aproximadamente 10 anos.

O benefício previdenciário foi concedido de maneira fraudulenta entre 19 de setembro de 2007 e 31 de março de 2008. Em primeira instância, o contador já havia sido condenado por estelionato.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Paulo Fontes, as circunstâncias examinadas e o conteúdo probatório comprovam a prática do crime. “Houve a utilização de senha cadastrada pelo réu para acesso aos sistemas do INSS, de modo que fossem inseridas informações falsas – relativas a vínculos empregatícios inexistentes – no intuito de conceder indevidamente benefício previdenciário”, relatou.

O magistrado acrescentou que o argumento da defesa, de que o contador teria disponibilizado sua senha pessoal para terceiros, não afasta a sua responsabilidade. Para ele, ao contrário, torna claro que o réu assumiu o risco de práticas irregulares decorrentes do acesso que tinha ao sistema do INSS.

Com esse entendimento, a Quinta Turma manteve a condenação, com a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, pelo período de dois anos e oito meses, e a prestação pecuniária de quatro salários mínimos. Foi fixado também o valor de R$ 15 mil como reparação de danos em favor da autarquia previdenciária.

Apelação Criminal 0009941-16.2013.4.03.6105/SP


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