TRF3 determina penhora de dois carros e uma moto de empresário que possui 37 veículos

Para magistrados, regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de dois carros, uma moto e um reboque de um empresário de Dourados/MS, proprietário de 37 veículos, em cumprimento a uma execução fiscal.

Para os magistrados, o autor da ação não provou que os veículos arrematados eram indispensáveis à manutenção de sua empresa.

Inicialmente, o empresário ingressou com a ação para anular as penhoras e a arrematação realizadas dentro da execução fiscal. Em primeira instância, a Justiça Federal em Dourados julgou improcedente o pedido, afirmando que não ficou comprovado o vínculo de pertinência entre a atividade exercida pelo empresário e a utilização dos bens penhorados.

Após a decisão, o empresário recorreu ao TRF3, alegando que os veículos seriam indispensáveis à manutenção do negócio.

Ao analisar a questão, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, lembrou que o artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, expressa que são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

Desta forma, para a magistrada, o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade de trabalho, estabelecendo limites para a execução.

“Essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que o bem penhorado não inviabiliza a consecução do trabalho, uma vez que, em consulta realizada pelo sistema RenaJud, restou comprovado que a apelante possui 37 (trinta e sete) veículos registrados em seu nome”, declarou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso e afastou a hipótese de impenhorabilidade dos bens.

Apelação Cível 5000627-37.2017.4.03.6002


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