TRF3 determina que União e Estado de São Paulo forneçam remédio a portador de câncer raro

Custo elevado impede o tratamento adequado a mielofibrose.


O juiz federal Osias Alves Penha, da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam, em 15 dias úteis, o medicamento Jakavi (ruxolitinibe) a um portador de mielofibrose, tipo raro de câncer. A sentença é do dia 16/5.

Para o magistrado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor é portador de tipo raro de câncer, que afeta as células responsáveis pela produção de sangue na medula óssea. O tratamento foi iniciado na rede pública com o uso de medicamento que não surtiu efeito.

Posteriormente, foi determinado, liminarmente, que os entes públicos fornecessem ao paciente o fármaco Jakavi (ruxolitinibe), conforme orientação médica. Houve evolução com estabilização dos parâmetros de saúde do autor, mas o remédio foi retirado da lista de distribuição pública pelo SUS. Com isso, o paciente apresentou piora do quadro clínico geral.

O autor alegou à Justiça Federal que não tem condições de comprar o remédio devido ao alto custo, estimado em R$ 192 mil. Destacou que, por conta da enfermidade, encontra-se afastado das atividades profissionais, recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Defendeu ainda que é dever dos entes públicos fornecer o medicamento com fundamento no direito constitucional à saúde.

A União e o Estado de São Paulo contestaram o autor e requereram a improcedência do pedido, sob o argumento de que existe outras formas terapêuticas oferecidas pelo SUS.

Ao analisar o caso, o juiz federal Osias Alves Penha afirmou que a interpretação constitucional é no sentido da prevalência da garantia à saúde do cidadão hipossuficiente. “O SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar”, disse.

O magistrado destacou que o autor está aposentado por invalidez, com renda mensal de R$ 1.555,89, valor inferior ao custo mensal do medicamento.

“Desta forma, é possível concluir que a parte autora não pode arcar com as despesas decorrentes das moléstias que é portadora, sem que haja sacrifício de bens e direitos que afetem a sua dignidade enquanto pessoa humana; e que o medicamento, é indispensável para o seu tratamento”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente, impondo à União e ao Estado de São Paulo a obrigação de entregar o medicamento ao paciente, conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária.

Procedimento Comum Cível 5006926-30.2018.4.03.6120


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