TRF3 determina que União viabilize cirurgia em hospital próximo à residência de beneficiária

Unidade Fusex/Unimed Bauru teria condições de fazer o procedimento sem necessidade de deslocar a paciente até a capital.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP deferiu, no dia 4/3, pedido de uma beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (Fusex/Unimed) para determinar que a União viabilize, por meio do convênio, a realização de uma cirurgia em unidade próxima à sua residência, na cidade de Bauru/SP. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação, que é esposa e dependente de um militar aposentado do Exército Brasileiro, alegou ter sido diagnosticada com Adenoma Hipofisário em outubro de 2015. Em razão da progressão do tumor, houve indicação de intervenção cirúrgica em caráter de urgência na Unimed/Bauru, contudo, foi encaminhada pelo plano de saúde para atendimento no Hospital de Área de São Paulo (HMASP).

Por conta da ausência de contato prévio com o cirurgião responsável pelo procedimento em São Paulo, aliada à alta complexidade da intervenção, a autora argumentou que sofreu intenso abalo psíquico, inclusive relacionado à preocupação com os custos de deslocamento e logística para os cuidados pós-operatórios. Por conta disso, requereu o direito à realização da cirurgia em Bauru e com a equipe médica que já realiza seu acompanhamento clínico há anos.

A União confirmou os fatos e apontou que o procedimento possui valor elevado (acima de R$ 5 mil). Disse que seguiu a orientação da 2ª Região Militar e que encaminhou o pedido ao HMASP, conforme determina o fluxograma de autorização dos procedimentos de alta complexidade. Alegou que a autora está causando embaraço ao próprio atendimento, que foi disponibilizado de acordo com as normativas internas, que visam a manutenção e custeio do sistema de saúde. Com isso, pleiteou o indeferimento da liminar.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o relatório médico juntado aos autos confirma que a cirurgia possui risco de comprometimento da visão da paciente, e que o pós-operatório deve ser feito em acompanhamento multidisciplinar, o que torna altamente recomendável que o procedimento seja realizado pela equipe que já conhece e acompanha suas condições de saúde e particularidades do caso, ou seja, a equipe de hipófise do Hospital Unimed de Bauru.

Ricardo dos Santos acrescentou que a única justificativa apontada pela União para o deslocamento da paciente até São Paulo seria o fluxograma previsto de acordo com o custo do procedimento. “As tratativas estabelecidas entre a parte autora e os profissionais do HMASP, via aplicativo WhatsApp, corroboram as alegadas preocupações quanto ao suporte logístico, já que o deslocamento da paciente deveria ocorrer por meios próprios e que, a princípio, não haveria consulta prévia com o neurocirurgião responsável, de maneira que o primeiro contato ocorreria somente no ato da cirurgia”.

Para o magistrado, não houve qualquer insurgência do Fusex quanto à pertinência e urgência da intervenção cirúrgica indicada pela equipe que acompanha a autora na Unimed/Bauru. Também não foi aventada qualquer impossibilidade técnica, estrutural ou complexidade extraordinária que recomendasse a realização da cirurgia em outro hospital que não o da Unimed/Bauru, nem mesmo alegação de fraude ou de valor que estivesse muito acima do comumente praticado no mercado. “Diante disso, a invocação de critérios organizacionais de acordo com o custo dos procedimentos não se mostra plausível, por si só, para justificar o deslocamento da autora para local muito distante de sua residência”, destacou.

Segundo Ricardo dos Santos, diferentemente do alegado pela União, não se verifica um comportamento caprichoso da autora, mas sim uma legítima expectativa de se submeter aos profissionais com quem já possui vínculo estabelecido de confiança, que já conhecem as particularidades de seu quadro de saúde, em local mais próximo ao seu domicílio, onde pode ter mais estabilidade estrutural e emocional para se recuperar.

“Resta evidente que a parte autora tem respaldo na legislação para efetuar a cirurgia em local adequado, mais próximo de sua residência. Saliente-se que o local indicado é instituição conveniada da Fusex, já que a parte autora fez acompanhamento por longo período por meio do referido convênio, não havendo que se falar em escolha da instituição por capricho ou por ser hospital de grife”, disse o juiz.

Assim, o magistrado concluiu que “não se mostra razoável a exigência de deslocamento para realização da cirurgia em centro hospitalar tão distante, notadamente quando há expressa recomendação médica em sentido contrário […]. Dessa forma, presente a probabilidade do direito da parte autora e sendo indiscutível o perigo de dano na demora, de rigor a concessão da tutela”.

Foi determinado que a cirurgia seja agendada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento.


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