Laudo pericial confirmou que segurada não apresenta condições de exercer a atividade habitual.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o auxílio-doença a uma auxiliar de escritório com visão subnormal. Conforme a decisão, a segurada sofreu perda significativa da visão e necessita de reabilitação funcional.
Para os magistrados, ficou comprovado que ela preenche o requisito da carência de 12 contribuições e não apresenta condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.
De acordo com o processo, laudo pericial realizado em janeiro de 2018 constatou que a segurada, atualmente com 29 anos, apresenta visão subnormal bilateral. Ela recebeu o auxílio-doença desde 2013, quando passou a desenvolver infecções oftalmológicas de repetição. O benefício foi cessado em 12/6/2019.
O histórico clínico e o exame físico confirmaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A perícia considerou que a autora necessita de reabilitação funcional, com restrição a atividades de leitura e escrita fina.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outras atividades.
“A autora é jovem, com baixíssima acuidade visual, necessitando lidar com todas as dificuldades que esta perda envolve, não só no nível físico, dos sentidos, de mobilidade, mas também no psicológico”, pontuou.
O INSS encaminhou a segurada para reabilitação na Fundação Dorina Nowill, organização que visa a inclusão de pessoas cegas e com baixa visão. A autarquia destacou que o relatório do acompanhamento do serviço social da instituição apontou “desânimo e motivação” da autora.
A magistrada ressaltou, entretanto, que a segurada realizou os procedimentos propostos.
“No meu sentir, essas dificuldades são parte do processo pelo qual a parte autora está passando e que devem ser trabalhadas adequadamente para serem superadas, e não justificam a sua exclusão do programa. Apenas se configurada a recusa deliberada, poderá o INSS cessar o benefício”, explicou.
Por fim, a relatora frisou que o Estado tem adotado medidas para inserir socialmente as pessoas com deficiência, respeitando as suas condições.
“Nos casos de incapacidade parcial, a percepção do auxílio-doença pode ser a única possibilidade de, após reabilitação profissional, recolocá-lo no mercado de trabalho”, concluiu.
Acórdão
No ano de 2016, a segurada havia acionado o Judiciário, solicitando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Após a Justiça Estadual de Carapicuíba, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3.
A Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 13/06/2019, data seguinte à cessação administrativa.
Apelação Cível 5068549-93.2021.4.03.9999