Condutor perdeu o controle e capotou o veículo ao desviar de buraco.
A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize uma corretora de seguros pelo valor pago a um segurado que teve perda total do veículo ao desviar de um buraco na rodovia BR 116. A decisão, do dia 21/2, é da juíza federal Rosana Ferri.
O ressarcimento dos valores foi solicitado pela corretora a título de indenização por danos materiais pagos como prêmio a seu segurado, em decorrência do acidente ter ocorrido por conta do problema na pista, o que fez com que o condutor perdesse o controle do veículo causando o seu capotamento.
Em sua defesa, o DNIT afirmou não haver amparo legal à pretensão do autor. Disse que o consórcio responsável pela reforma da pista é quem deveria figurar na demanda, porém teve seu pedido indeferido. Alegou, ainda, que o condutor do veículo seria o culpado pelo acidente, uma vez que a estrada é clara, reta e o buraco, segundo consta do boletim de ocorrência, era raso.
“O dano se evidencia da própria narrativa dos fatos, ou seja, ocorrência de acidente automobilístico, com avarias que determinaram a perda total do veículo; o nexo causal também, uma vez que o referido acidente foi causado pela existência de buraco e a culpa se presume, em se tratando de estrada sob a responsabilidade federal”, afirmou a magistrada.
Rosana Ferri fundamentou sua decisão com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. “A responsabilidade da Administração é objetiva e, ainda que não fosse, estaria presente, já que sendo responsável pela conservação e fiscalização das estradas, não tomou os devidos cuidados a fim de prevenir ou sinalizar a existência da pista avariada”.
Desta forma, julgou procedente o pedido e condenou o DNIT a pagar ao autor, como indenização pelos danos materiais, o valor pago ao segurado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso e corrigido monetariamente até a data do pagamento. (RAN)