TRF3: DPVAT deve indenizar mulher por aborto decorrente de acidente automobilístico

Decisão da Justiça Federal em Barueri considerou a proteção jurídica do nascituro.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri/SP condenou o Fundo DPAVT, operado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a indenizar uma gestante que sofreu aborto em consequência de acidente automobilístico. A sentença, do dia 9 de maio, determinou o pagamento de R$ 6.750,00.

O juízo considerou os direitos do nascituro (que está no ventre materno), conforme disposto no artigo 2º do Código Civil.

De acordo com o processo, após o acidente, a mulher, que estava grávida de 27 semanas, recebeu o seguro DPVAT somente pelas lesões sofridas. Ela ingressou com ação requerendo indenização de R$ 13,5 mil em virtude do aborto ocasionado pelo acidente.

A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há possiblidade de indenização quando o acidente automobilístico resultar na morte do feto.

A magistrada julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao Fundo DPAVT o pagamento de 50% do valor, porque o pai do nascituro é conhecido, conforme certidão de óbito.

Processo nº 5005138-18.2023.4.03.6342


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento