TRF3: Estrangeiro que cursou escola pública brasileira tem direito de participar do Prouni

Para a União, angolano não fazia jus à bolsa por ter frequentado a última série do ensino médio em estabelecimento particular.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso da União e manteve sentença que determinou a concessão de bolsa de estudo a um angolano no Programa Universidade para Todos (Prouni). Ele reside com a família no Brasil há 11 anos.

Para o magistrado, o estrangeiro conseguiu comprovar que frequentou a educação fundamental e média na rede pública brasileira e preencheu requisitos para ingressar no programa de bolsas em faculdades particulares, destinadas a estudantes de baixa renda.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia determinado à União e à Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) que se abstivessem de exigir a nacionalidade brasileira para a participação do autor no Prouni. Além disso, entendeu que deveria ser concedida, em caráter definitivo, a bolsa de estudos, uma vez preenchidas as demais condições legais.

A União recorreu da sentença e alegou ilegitimidade passiva. Afirmou, ainda, que o autor cursou o último ano do ensino médio em instituição de ensino particular. Assim, não teria preenchido todos os requisitos estabelecidos em lei.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal relator desconsiderou o argumento de ilegitimidade passiva da União. O magistrado afirmou que cabe ao ente público atuar como mantenedor e financiador do programa de bolsas, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei 11.096/2005.

Ao negar provimento à apelação da União, Johonsom di Salvo explicou que o autor estudou 10 dos 11 anos de sua vida em escola pública. Ressaltou que somente o último ano do ensino médio foi realizado em instituição particular no formato educação à distância (EAD). “Trata-se de circunstância irrelevante diante de todo histórico-pedagógico do autor, conforme reconhecido por esta Egrégia Corte em caso idêntico, que se pautou pelo princípio da razoabilidade”, concluiu o magistrado.

Processo n° 5019752-17.2019.4.03.6100


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