TRF3: Ex-vereador perseguido no regime militar obtém indenização por danos morais

União terá de pagar o valor de R$ 100 mil.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, a um ex-vereador perseguido durante o regime militar. A decisão é do juiz federal Fábio Fischer.

Conforme o processo, o autor foi vereador de São José dos Campos por quatro mandatos consecutivos, de 1977 a 1996, período em que foi monitorado por agentes do governo. Alegou ter sofrido ameaças, prisão e tentativa de cassação do mandato por contestar posições políticas, econômicas e ideológicas do governo federal.

O ex-vereador foi declarado anistiado político pelo Ministério da Justiça em maio de 2009, com direito a receber a pensão prevista na Lei 10.559/2002.

“O dano moral sofrido pelo autor é evidente”, disse o magistrado.

A União alegou prescrição sobre o pedido, impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a reparação da Lei 10.559/2002, ausência dos requisitos para a responsabilidade da Administração Pública e falta de comprovação de danos.

“A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida no regime militar anterior à Constituição de 1988 é imprescritível”, frisou o juiz federal.

Com base na súmula nº 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fábio Fischer rejeitou a tese de impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral com a reparação da Lei 10.559/2002.

“O simples fato de o Estado ter deferido ao autor a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar”, acrescentou.

Para o magistrado, existe dano moral quando há ofensa aos direitos de personalidade, acarretando ao lesado dor, sofrimento ou humilhação. “A indenização não objetiva a reparação econômica, mas sim uma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor.”

Com esse entendimento, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Processo nº 5002003-02.2024.4.03.6103


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