Magistrados reconheceram o direito do dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da prisão.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de 11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foi presa três meses depois de perder o emprego.
A sentença já havia julgado procedente o pedido e condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe, em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no artigo 201 da Constituição Federal e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O magistrado frisou a manutenção da qualidade de segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade.
Para comprovar a dependência, os representantes do menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho de 2017.
O relator do processo afirmou que a dependência econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.
Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº 08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.
Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999