Magistrados seguiram entendimento de que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando a renda superar valor previsto na Constituição.
Decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um homem com glaucoma e cegueira o acesso ao Passe Livre, programa do governo federal que assegura a pessoas carentes com deficiência a gratuidade no transporte interestadual.
Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o autor possui deficiência visual e vive em situação socioeconômica precária.
De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário a fim de ser incluído no Programa Passe Livre. Após a 3ª Vara Federal de Santos/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3 alegando que a renda familiar mensal era superior a um salário-mínimo.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira explicou que a Lei nº 8.899/94 criou o Passe Livre, e a Portaria GM nº 261/2012, do Ministério do Trabalho, disciplinou a concessão e a administração do benefício.
Para a obtenção da gratuidade, a norma ministerial prevê confirmação de rendimento mensal familiar bruto igual ou inferior a um salário-mínimo. “No que toca à renda per capita, inobstante válido o critério objetivo de carência, não é absoluto”, ponderou a relatora.
A magistrada seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando o rendimento familiar ultrapassar o limite previsto na Constituição.
“No caso concreto, a par da renda do autor, decorrente da aposentadoria por invalidez, superar em muito pouco o valor do salário-mínimo, o laudo social anexado à inicial comprova a situação socioeconômica absolutamente precária por ele vivenciada”, destacou.
O parecer técnico revelou que o homem reside em área insalubre, em um quarto sem cozinha e instalações sanitárias, com mesa e cadeira de plástico. “Diante deste cenário, o benefício deve ser deferido, uma vez que está comprovada a situação de carência”, concluiu.
Assim, a Quarta Turma manteve a sentença e negou provimento à apelação da União.
Processo nº 5001371-17.2017.4.03.6104