Programa do governo federal assegura gratuidade a pessoa carente com deficiência.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União conceder passe livre interestadual a um homem com cegueira bilateral.
Para os magistrados, o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício.
O homem acionou o Judiciário por ter o pedido de passe livre negado na esfera administrativa. Ele relatou que tem cegueira bilateral e recebe aposentadoria por invalidez há 20 anos.
O autor argumentou que somente ele compõe o núcleo familiar e que não recebe auxílio material de nenhum parente.
Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo, considerou como ilegal o indeferimento administrativo baseado em motivo inexistente.
“O autor trouxe aos autos documentos que demonstram que ele vive em situação de rua, sendo acolhido em local de residência provisória, que percebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, além de estar acometido da deficiência”, fundamentou.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
“Demonstradas a deficiência e comprovada carência, correta a sentença de procedência do pedido”, concluiu o relator.
Apelação Cível 5003823-07.2020.4.03.6100