TRF3 impede união de restringir o uso do termo “champagne” em refrigerante

TRF3 não acatou alegação de haver possibilidade concreta de confusão com bebidas alcoólicas.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), não adote qualquer medida restritiva ao uso e registro da marca “Guaraná Champagne Antarctica”, pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), em todo território nacional, enquanto em vigor o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na decisão, os magistrados destacam que a bebida é comercializada no país sob a denominação “Guaraná Champagne Antarctica” desde 1921, sendo uma das mais presentes em supermercados e restaurantes. Para os desembargadores federais, o nome se encontra consolidado junto ao público consumidor do refrigerante, afastando qualquer possibilidade concreta de que a expressão cause “equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida”.

De acordo com as informações do processo, em 2009, o Mapa, por meio da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Ceará, intimou a Ambev a retirar a expressão dos rótulos do refrigerante, sob a alegação de o termo causar confusão ao consumidor, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n°. 6.871/2009.

Em antecipação de tutela, a Justiça Federal acatou o pedido da empresa. No entanto, a sentença julgou improcedente a questão e condenou a Ambev ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

A companhia recorreu ao TRF3. Ao atender o pedido da detentora da marca, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ressaltou que, mesmo em um primeiro momento, quando do lançamento do produto, se tenha procurado associá-lo às características dos vinhos produzidos na região francesa de “Champagne” certo é que, com o passar do tempo, a bebida comercializada ganhou notoriedade própria, vindo a ser reconhecida pelos seus próprios atributos, sem possibilidade concreta de confusão com quaisquer bebidas alcoólicas.

Com esse entendimento, a Primeira Turma conheceu o recurso e determinou a União o pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil.

Apelação Cível 0020583-34.2011.4.03.6100


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