Necessidade de segurança dos transeuntes se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora.
A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 2.827/2021, de Santa Gertrudes/SP, que limitava o uso de buzina por composições ferroviárias no perímetro urbano.
A decisão considerou que a necessidade de segurança dos transeuntes nas mediações de linhas férreas se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora que afeta a qualidade de vida da coletividade local.
A Lei Municipal nº 2.827/2021, que regulamenta a emissão de ruído de buzina por composições ferroviárias, foi justificada pela necessidade de preservar o horário de repouso da população, entre as 22 horas e 6 da manhã.
A concessionária de transporte ferroviário de cargas informou que segue as regulamentações federais e sustentou que limitar o uso de buzinas pelas composições significa assumir riscos contra a vida de colaboradores terceiros.
O Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da referida Lei. “Ao proibir a utilização de buzina pelas composições ferroviárias a legislação se imiscuiu indevidamente no modo de funcionamento do transporte ferroviário, que só pode ser regulamentado pela União.”
Por fim, a sentença salientou a importância da competência privativa da União na regulamentação uniforme, em todo o território Nacional, que permite a operacionalização racional do sistema ferroviário.
Processo nº 5003795-75.2021.4.03.6109