Para magistrado, a urgência da tutela é inegável.
O desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que obriga a União a apresentar os laudos dos exames de detecção da Covid-19 aos quais se submeteu o Presidente da República.
Para o magistrado, a urgência da tutela é inegável, porque o processo pandêmico se desenrola diariamente, com o aumento de mortos e infectados. “A sociedade tem que se certificar que o Sr. Presidente está ou não acometido da doença. Não convence, outrossim, o caráter satisfativo da medida, dado que o ocultamento da informação em nada tranquilizaria a população”, afirmou.
O relator analisou o aspecto do recurso da União de que a solicitação teria mero interesse jornalístico. “À vista dos postulados da nossa Constituição, o direito de informar tem interesse público e que não é de menor importância, uma vez que se refere à saúde do Senhor Presidente da República, agente político máximo, no contexto de uma crise sanitária excepcional”, apontou.
Quanto ao argumento de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, o desembargador federal acrescentou que a função da imprensa é informar fatos relevantes para a sociedade. Segundo ele, só por isso, a ação já se justificaria.
“Quando se trata de uma autoridade de tamanha importância, cuja higidez física e mental é indispensável para o exercício do cargo do qual todos os brasileiros dependem, não há como se negar a utilidade da informação, legitimando qualquer meio de comunicação obtê-la. Se não bastasse, o conhecimento da saúde do Sr. Presidente é fundamental, à vista de suas funções, que demandam que circule, se locomova e tenha contato com cidadãos, num panorama de pandemia”, declarou.
O magistrado também avaliou o argumento de que a União não seria parte legítima para estar no polo passivo da ação. Para o relator, todos os documentos que se relacionem ao conjunto de atos e condições de agente público político, no caso o Chefe de Estado e de Governo, não são só relevantes para a história do país, mas constituem o acervo inalienável da nação.
Sobre a invocação da intimidade, privacidade e caráter personalíssimo da informação, André Nabarrete lembrou que a Lei de Acesso à Informação autoriza a obtenção dos exames médicos. Segundo o magistrado, informações pessoais podem ser liberadas, sem consentimento do interessado, quando necessárias ao interesse público e geral preponderante.
“Embora se entenda que, de maneira geral, a transparência, publicidade devem nortear os assuntos relativos ao Sr. Presidente da República, a situação de pandemia, pela gravidade que tem, inclusive reconhecida pela Lei nº 13.979/20, exacerba a necessidade e urgência da divulgação à sociedade dos exames médicos, para que não pairem dúvidas sobre a condição física da autoridade”, concluiu.
Por fim, o magistrado esclareceu que o pedido da ação é de obtenção de exames e não de relatório sobre exames, e a liminar assim foi deferida. “Na verdade, os médicos da Presidência reportam o resultado de exames realizados por outrem. Apenas os próprios exames laboratoriais poderão propiciar à sociedade total esclarecimento”, finalizou.
Agravo de Instrumento 5010203-13.2020.4.03.0000