TRF3 institui Instrução Concentrada nos juizados para causas relacionadas a pensão por morte

Procedimento será aplicado quando houver controvérsia sobre comprovação de união estável.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) instituíram, por meio da Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, o procedimento de Instrução Concentrada em processos relacionados a pensão por morte em que há controvérsia sobre a comprovação de união estável. A medida aplica-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

O normativo, publicado no Diário Eletrônico de 12 de setembro, é assinado pelo presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta; pela coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Consuelo Yoshida; e pela procuradora regional federal da 3ª Região, Danielle Monteiro Prezia Aniceto.

O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

De acordo com a resolução, é requisito para o procedimento que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado ou defensor público. No caso de menores de 18 anos, inválidos ou com deficiência, a condição poderá ser suprida mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial. O Ministério Público Federal (MPF) deverá ser intimado a intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

A adoção da Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3ª Região, mediante comunicação prévia pelo juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto à PRF3. O aviso deve ser formalizado por meio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias.

Caso opte pela adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição deverá ser instruída com gravações de vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas, e outros documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

A parte autora e o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ficam cientes de que, feita a adesão, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

Procedimento

A instrução concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos produzidos previamente pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.

Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica; e abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

Conforme a Resolução Conjunta 9/2024, o magistrado pode determinar a realização de audiência de instrução, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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