TRF3: União terá de conceder auxílio emergencial a estrangeiro residente no Brasil

Para magistrado, paraguaio desempregado comprovou exigência legal ao benefício.


O juiz federal João Batista Machado, do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro (JEF/Registro), condenou a União a conceder o auxílio emergencial a um paraguaio, morador do município Pariquera-Açu/SP, no Vale do Ribeira. O magistrado deferiu liminar para que o ente federal proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento do benefício.

Segundo o juiz federal, o estrangeiro está desempregado, reside no Brasil, com classificação permanente anotada no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), e tem direito a requerer o auxílio emergencial, conforme as mesmas regras dos trabalhadores brasileiros, previstas na Lei 13.982/2020.

Na esfera administrativa, o auxílio foi negado sob o argumento de que “membro do grupo familiar foi contemplado no Bolsa Família”. Ao analisar o caso, o juiz federal constatou que o problema estava no fato de que a ex-esposa do autor da ação teve benefício assistencial processado via Cadastro Único (CADÚNICO), o qual estava desatualizado. Atualmente, o paraguaio vive com sua companheira, a filha e a enteada, que foram consideradas pela União inelegíveis ao auxílio emergencial.

O CADÚNICO é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.

Para o magistrado, o motivo alegado pela União para o indeferimento administrativo não subsiste. Ao analisar o caso, ele julgou procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a União a conceder o benefício de auxílio emergencial ao estrangeiro. O juiz federal proferiu a sentença, conforme os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, basilares dos juizados federais especiais.

“Temos vivenciado um aumento exponencial no número de ações judiciais envolvendo o auxílio emergencial da Covid-19, com isso, se tem verificado expressivo número dessas demandas em juízo. Acarretando, assim, o envolvimento, ou até mesmo o esgotamento, da capacidade de resposta deste JEF não só para essas demandas, bem como, outras, como as previdenciárias”, ressaltou.

A decisão obriga a União a fazer a comprovação do cumprimento da liminar e da sentença no prazo de 30 dias.

Direito constitucional

O magistrado afirmou ainda que os estrangeiros residentes do País estão amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, citou o direito comunitário aos membros do Mercosul, conforme o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 3/08/1995, que previu a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos.

“Cumpre registrar ainda que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, concluiu.

Processo n° 0001206-29.2020.4.03.6305


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento