TRF3: Justiça concede isenção de anuidade e restituição de valores pagos a advogado idoso

Em decisão proferida em 10 de maio de 2024, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS concedeu a um advogado de 80 anos, isenção do pagamento de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB/SP) e determinou a restituição dos valores pagos desde 1º de março de 2018. A sentença foi assinada pelo juiz Ney Gustavo Paes de Andrade.

O Advogado ajuizou a ação contra a OAB, seção São Paulo, alegando ter solicitado a isenção do pagamento de anuidade em 2013, quando completou 70 anos de idade, conforme previsto no Provimento Nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB. Contudo, seu pedido foi indeferido devido a uma suposta sanção disciplinar sofrida em 1º de março de 2013.

O juiz considerou que, apesar do indeferimento inicial ter sido justificado, a OAB deveria ter concedido o benefício de ofício após o decurso de cinco anos da última sanção disciplinar. A decisão ressaltou que o Provimento Nº 111/2006 não impede a concessão do benefício após esse período. Além disso, o provimento prevê que os efeitos da isenção retroajam à data do requerimento ou ao implemento da condição, justificando a restituição dos valores pagos desde 2018.

A sentença declarou o direito do causídico à isenção do pagamento das anuidades e condenou a OAB a restituir os valores pagos a partir de 1º de março de 2018, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Mato Grosso do Sul, inicialmente incluída no polo passivo da demanda, foi excluída da ação por não ter sido alvo de pedidos específicos por parte do autor.

A decisão ainda estabelece que a OAB/SP deve apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, e a parte autora será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados.

Esta decisão destaca a importância do cumprimento das normas que garantem direitos aos advogados idosos e reforça a necessidade de observância rigorosa das disposições estatutárias pelas seccionais da OAB.

Processo nº 5003958-36.2022.4.03.6201


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