TRF3: Justiça Federal concede liminar a empresas associadas do Ciesp para recolherem PIS e Cofins com alíquotas reduzidas

Decisão foi baseada no princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal.


A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para que as associadas recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme previsto no Decreto 11.322/2022.

Para a magistrada, o Decreto 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas dos tributos, não considerou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF).

“O princípio também já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como garantia fundamental ao contribuinte”, afirmou.

O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, havia reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%, com vigência imediata, a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, no primeiro dia do ano, foi editado o Decreto 11.374/23, que revogava o anterior.

O Ciesp acionou o Judiciário sob o argumento de que a revogação não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, também chamado de noventena.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o restabelecimento da cobrança só poderia ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei.

Assim, a juíza federal deferiu a liminar e determinou o recolhimento do PIS e da Confins, com alíquotas reduzidas até 2/4, conforme Decreto nº 11.322/22.

Mandado de Segurança Coletivo 5000834-23.2023.4.03.6100


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