Réu retirou autos em nome de sua mãe e não devolveu dentro do prazo legal.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Tupã/SP que condenou um advogado por retirar processo judicial em nome de sua mãe e não devolver dentro do prazo legal. O objetivo era favorecê-la, parte em ação penal, com a prescrição punitiva, já que ela estava prestes a completar 70 anos.
O colegiado também atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena aplicada em primeiro grau em um ano, dois meses e dez dias de detenção. No entendimento dos magistrados, foram apresentadas provas incontroversas da autoria delitiva. O acusado obteve vista dos autos processuais pelo prazo de cinco dias, efetivou a carga de retirada no início de junho de 2013, mas efetuou a devolução somente em outubro de 2013.
De acordo com o desembargador federal Nino Toldo, a sonegação de autos judiciais constitui crime contra a Administração da Justiça e pode ser praticado mediante conduta omissiva. Para que seja caracterizado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize processo judicial, documento ou objeto de valor probante.
“O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, destacou o magistrado.
O réu pediu a absolvição sob a alegação de que a conduta não seria crime. Para o relator do acórdão, embora ele tenha argumentado que não houve má-fé de sua parte, a prova evidenciou que o ato retardou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo para devolução. Segundo o magistrado, o advogado usou justificativas e manobras furtivas, como o não atendimento de ligações efetuadas e a afirmação falsa de que outro defensor já teria restituído o processo judicial em cartório.
“O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal”, concluiu Nino Toldo.
A pena aplicada totalizou dois anos, quatro meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito. Por maioria, a Turma decidiu fixar a pena de multa em 24 dias.
Apelação Criminal nº 0001593-21.2014.4.03.6122/SP