TRF3 mantém condenação de homem por receptação de carro roubado

Veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal estava com documento falso e placas e chassi adulterados.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um motorista pelos crimes de receptação de veículo automotor e uso de documento público falso. O homem dirigia um carro roubado e foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da Polícia Rodoviária Federal em Sidrolândia/MS.

Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel. “As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”, disse o desembargador federal relator André Nekatschalow.

O motorista havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia/MS. Durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso. Na ocasião, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre/RS, em novembro do mesmo ano. Além disso, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado.

Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF3 a reforma das penas impostas. Argumentou que não sabia que o automóvel era roubado e sustentou que não ficou demonstrada a responsabilidade criminal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo. “A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi roborada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel. Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado”, salientou o magistrado.

Por fim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu e fixou as penalidades em três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de receptação e uso de documento público falso, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor. Foi também aplicada ao réu a pena de 24 dias-multa.

Processo n° 0002086-05.2016.4.03.6000/MS


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