TRF3 mantém condenação de homem que se identificava como Servidor Público para vender anúncios publicitários

Réu também fez uso indevido de símbolos oficiais.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação, por estelionato, de um homem que se identificava como servidor federal e utilizava símbolos públicos para vender anúncios publicitários em revistas.

Para o colegiado, o conjunto de provas descrito nos autos, formado por documentos, relatórios, contratos bancários, laudo pericial e depoimentos testemunhais confirmaram a materialidade delitiva. Quanto à autoria, declarações de testemunhas foram unânimes em apontar o réu como agente do delito.

Os magistrados reconheceram a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, por estar presente o interesse da União, já que foram utilizados indevidamente selos e sinais oficiais.

“Isso atinge diretamente a fé pública e a confiança que a população deposita nos símbolos que representam a Administração”, explicou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de outubro de 2014 a março de 2017, o homem fez uso de sinais públicos e se identificou como servidor federal com o objetivo de vender anúncios publicitários em periódicos.

O réu alegava que as revistas eram vinculadas a entidades de classes de órgãos do Poder Executivo. Em abordagem a empresários, em diversas situações, dizia de forma explícita ou implícita, que, se não colaborassem, poderiam ser vítimas de fiscalizações.

A sentença já havia condenado o réu por estelionato, ao considerar a falsificação de selo ou sinal público como crime meio (conduta usada para alcançar outro fim delituoso).

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao TRF3 sustentando incompetência da Justiça Federal e insuficiência de provas.

No entanto, a Décima Primeira Turma manteve a condenação por estelionato majorado, por seis vezes na modalidade consumada e quatro vezes na tentada, e redimensionou a pena para três anos, seis meses e oito dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 30 dias-multa.

Processo n° 0012710-21.2017.4.03.6181/SP


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