Decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da sanção aplicada pela autarquia.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 25 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra estabelecimento que comercializava combustíveis e lubrificantes sem licença ambiental em Três Lagoas/MS. A decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da multa sem que o pedido estivesse formulado na ação, o que foi considerado julgamento ultra petita.
O Ibama apelou ao TRF3 sustentando a nulidade da sentença, sob o argumento de que ocorreu julgamento extra petita (diferente do que foi pedido), já que a proprietária do comércio solicitou no processo somente a anulação do auto de infração.
Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, não existe nos autos qualquer referência ao valor da multa, tampouco pedido para sua minoração. “O reconhecimento do desalinho entre a demanda (pedido) e a tutela obtida (sentença) não implica, todavia, decisão extra petita, como afirmado pelo apelante e, muito menos, decreto de nulidade da sentença. A hipótese é de julgamento ultra petita”, disse a relatora.
A magistrada esclareceu que a decisão meramente “ultra petita” pode ser corrigida mediante solução processual menos radical do que anular a decisão por inteiro. “Basta a simples declaração de nulidade do capítulo sentencial que extrapola o objeto da lide, preservando-se, assim, o capítulo no qual observada a congruência entre o pedido e a sentença”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, para excluir da sentença a parte que diz respeito à redução da multa, mantendo o valor em R$ 25 mil.
Processo n° 0001204-39.2013.4.03.6003