TRF3 mantém multa de R$ 590 mil aplicada a posto de combustível por fraude nas bombas

Equipamentos informavam volume diferente do abastecido nos automóveis e gasolina do tipo comum era vendida como aditivada.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 590 mil aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a um posto na cidade de São Paulo/SP por comercializar combustível em desconformidade com o registrado nas bombas, entre outras irregularidades.

Os magistrados entenderam que ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os desembargadores federais consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em parâmetros legais e na reincidência das infrações.

Conforme o processo, o estabelecimento havia sido multado em R$ 590 mil, em 2018. O valor resultou da prática acumulada de sete autuações. A equipe de fiscalização apurou que, apesar de interditada, a empresa rompeu lacres e faixas nos bicos e tanques e comercializou combustível ilegalmente. Além disso, a gasolina do tipo comum era vendida como aditivada e as bombas informavam volume de combustível diferente do efetivamente abastecido nos automóveis.

Após a penalidade administrativa, a empresa ingressou com ação na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e teve o pedido julgado improcedente. No recurso ao TRF3, alegou que a multa imposta tinha sido excessiva e com caráter confiscatório, pois seria muito superior ao seu capital social.

Ao analisar o caso, desembargador federal relator Carlos Muta não acatou as argumentações. Para o magistrado, a aplicação da multa está em conformidade com a Lei 9.847/1999. “A penalidade foi fixada no mínimo legal, não sendo possível cogitar de qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade, tampouco caráter confiscatório. Além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação técnica específica”, afirmou.

O relator acrescentou que a fiscalização apontou que o posto de combustíveis auferiu vantagem econômica ilegal, lesando o consumidor. Quanto ao valor da multa superior ao capital social da empresa, o magistrado considerou que isso não é juridicamente relevante. “A limitação societária de natureza econômica não pode configurar fator jurídico de inibição no cumprimento de sanções legalmente impostas. Cumpre à parte (empresa), portanto, buscar os meios para a satisfação das penalidades regularmente aplicadas”, concluiu.

Por fim, os magistrados da Terceira Turma entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da agência reguladora e por unanimidade, negaram provimento à apelação e mantiveram a sanção aplicada.

Processo n° 5022594-04.2018.4.03.6100


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