TRF3: Médico é desobrigado de serviço militar na selva amazônica por imperativo de consciência

Decisão determina serviço alternativo preferencialmente na cidade de São Paulo.


A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP anulou o ato de convocação de um médico recém-formado para prestação de serviço militar obrigatório na selva amazônica, sob fundamento de imperativo de consciência decorrente de crença religiosa e convicção filosófica.

O autor da ação argumentou que a atividade acarretaria severo constrangimento, em razão de aversão ao militarismo devido à crença praticada. Ele afirmou que sofreria danos psicológicos e abalo à moral religiosa.

A sentença, em mandado de segurança, determinou a substituição por serviço alternativo, preferencialmente na cidade de São Paulo/SP, com base em dispositivo constitucional.

A magistrada declarou que a Constituição assegura a prestação alternativa “aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”.

De acordo com a decisão, a Lei nº 12.336/2010 determina que médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, prestem o serviço militar no ano seguinte à conclusão do curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.

O autor se formou em 2022 e foi convocado, em julho de 2023, para atuar no Comando de Fronteira Solimões – 8º Batalhão de Infantaria de Selva, em Tabatinga/AM.

“Os argumentos expostos pela autoridade no sentido de que o impetrante foi convocado para servir na condição de médico, e não como soldado ou outro operador de atividades bélicas, não merecem prosperar”, dispôs a sentença.

A decisão concluiu que “mesmo com certas peculiaridades nas atividades a serem desempenhadas, trata-se de prestação de serviço militar que não se confunde com o serviço alternativo previsto no texto constitucional.”

Mandado de Segurança Cível 5020189-19.2023.4.03.6100


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