TRF3: Médico perito do INSS é condenado por irregularidade na concessão de benefício

Profissional violou o dever inerente ao cargo com a intenção de lograr proveito pessoal e de terceiros.


A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP condenou um médico perito a dois anos e quatro meses de reclusão por obter vantagem indevida na concessão de aposentadoria a uma pessoa com deficiência, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida em 22/3, é do juiz federal Rodrigo Boaventura Martins.

De acordo com a denúncia, no ano de 2014, o réu induziu o INSS a erro, causando prejuízo avaliado em R$ 61.089,38, resultante do pagamento irregular de um benefício no período de 5/1/2015 a 3/10/2017.

A irregularidade foi constatada após reanálise do benefício por junta médica da autarquia federal. A nova perícia concluiu que a data de início da deficiência do segurado era diferente da apontada pela perícia feita pelo réu. Assim, foi comprovado que não existiam requisitos para a concessão do benefício.

Na avaliação do magistrado, o réu se valeu de um laudo médico que fazia referência ao tratamento de saúde do beneficiário desde 1976. “No entanto verificou-se que a data de impedimento foi fixada sem comprovação documental”, afirmou.

O juiz federal considerou que o médico violou o dever inerente ao cargo de perito do INSS e utilizou as prerrogativas do cargo para conceder benefícios por incapacidade com a intenção de lograr proveito pessoal e de terceiros.

As provas evidenciaram que o réu baseou a concessão em relatório médico que atestou a deficiência em data anterior àquela em que foi elaborado. “Não se tratou de divergência entre o perito e a junta médica revisional, mas sim de verdadeira ausência de provas documentais que conferissem materialidade ao fato, ou seja, ao início da deficiência”, concluiu o magistrado.

A pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos em favor entidade pública ou privada com destinação social.

Veja o processo:

Diário da Justiça Federal da 3ª Região (1.ª Instância)
Data de Disponibilização: 23/01/2020
Data de Publicação: 24/01/2020
Região:
Página: 301
Número do Processo: 5002195-65.2019.4.03.61815
5ª VARA CRIMINAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5002195 – 65.2019.4.03.6181 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP
RÉU: KLEBER MEJORADO GONZAGA
D E C I S Ã O

O Ministério Público Federal denunciou KLEBER MEJORADO GONZAGA acusando-o de ter praticado o crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2019 (id. 24146098) e o réu citado pessoalmente em 5 de dezembro de 2019 (id. 25825195). Apresentou resposta à acusação (id. 26167142), quando afirmou que é inocente e requereu expedição de ofício para à Corregedoria do INSS para remessa integral do PAD n. 356664.000029/2016-38, bem como de todos os outros PADs em que figure como parte, bem como prazo para juntada de endereço de testemunha ou expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CRM/SP para que seja informado seu endereço.

O saber se o réu é inocente ou não da imputação é matéria que comporta análise apenas depois de concluída a instrução processual.

Por outro lado, dispõe o art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, que o juiz deverá absolver sumariamente o réu, quando existirem manifestas causas que excluam a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; ou, quando verificar que o fato evidentemente não constituir crime; ou, finalmente, se verificar que a punibilidade já está extinta. Trata-se, conforme se percebe, de situações flagrantes que impõe a absolvição do acusado. Nesse sentido:
(…) A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus
accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (…) (RHC 61.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
No caso, verifico que inexistem quaisquer dessas causas flagrantes, evidentes ou manifestas que autorizem a absolvição sumária ou mesmo a declaração de extinção da punibilidade. Assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2020, às 15:30 horas, quando será procedida a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.

Expeça-se mandado para intimação do réu e das testemunhas arrolada pela acusação e, sendo o caso, comuniquem-se os respectivos superiores hierárquicos.
Expeça-se carta precatória destinada à Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, para que se proceda a intimação e oitiva da testemunha José Pereira de Souza por meio de sistema de videoconferência.

Proceda a Secretaria ao devido agendamento no SAV.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para obtenção de cópia de Processos Administrativos junto ao INSS. No caso, não foi declinada qualquer razão que justificasse a intervenção do Juízo para a obtenção de documento que o próprio réu, na medida de seu interesse, poderia juntar ao feito. Conforme preceitua o artigo 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Portanto, cabe a intervenção do Juízo para a produção de prova do interesse de alguma das partes, quando houver qualquer tipo de inviabilidade de sua obtenção pelo próprio interessado, situação diversa da observada neste caso.
Defiro o pedido de expedição de ofício para localização da testemunha Dr. Sérgio Lunardelli, bem como poderá a Secretaria buscar os endereços por meio do BACENJUD e Sistema WEBSERVICE.

Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da testemunha. Obtido o endereço, expeça-se o necessário.

Intime-se a Defesa para junte procuração no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Intime-se. Cumpra-se.

São Paulo,14 de janeiro de 2020.
EMERSON JOSÉ DO COUTO
Juiz Federal Substituto
]PA 1,10 MARIA ISABEL DO PRADO *PA 1,10 JUÍZA FEDERAL


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