TRF3: Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

TRF3 manteve o direito de quatro artistas de São Paulo se apresentarem, sem restrições, devido à liberdade de expressão artística.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.

Para o colegiado, a livre expressão da profissão de músico está garantida pela Constituição Federal de 1988 e não exige a sua inscrição em entidade de classe, nem a pagamento de taxas ou mensalidades. “A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Os músicos já haviam obtido liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo para garantir o direito de se apresentarem em casas de shows, teatros, bares, clubes e festas sem a interferência da entidade de classe. Alegaram que se achavam impedidos de exercerem livremente sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais instituídas pela OMB, ferindo a garantia prevista na Constituição Federal (CF).

Em recurso ao TRF3, a OMB sustentou que a liberdade de exercício da profissão não é absoluta. Argumentou que o artista está submetido às qualificações profissionais que a lei estabelecer, dentre elas, à inscrição no órgão fiscalizador e ao pagamento de anuidades.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com base nesse entendimento e em jurisprudência consolidada no tema, a Terceira Turma concluiu ser desnecessária a exigência de vínculo perante o órgão de fiscalização. “Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”, concluiu o desembargador federal relator.

Apelação/Remessa Necessária 5001594-79.2017.4.03.6100


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