TRF3 nega habeas corpus coletivo para admissão de migrantes retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos

Magistrado destaca ser necessária a ponderação entre o direito ao refúgio e o dever de controle migratório.


A 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP negou, no dia 14 de outubro, habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que 104 migrantes retidos na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos pudessem solicitar refúgio no país. A decisão é do juiz federal Ewerton Teixeira Bueno.

“A legislação brasileira e os compromissos internacionais não asseguram um direito irrestrito e absoluto ao refúgio, mas sim àqueles que se enquadram nas hipóteses legais previstas, como as perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”, disse o magistrado.

Informações prestadas pelas autoridades migratórias indicaram que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto para esse fim. Entretanto, ao interromperem suas viagens para solicitar refúgio no Brasil, violaram as condições que lhes permitiram o uso dessa isenção.

“O refúgio é uma proteção conferida sob determinadas circunstâncias, não sendo um instrumento que possa ser utilizado para regularizar a permanência migratória em qualquer condição”, ressaltou Ewerton Bueno.

De acordo com o juiz, a isenção de visto para trânsito internacional, prevista na Lei de Migração (nº 13.445/2017), tem como premissa a permanência do viajante na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional.

“Ao decidirem não prosseguir para seus destinos finais e pleitear refúgio, esses migrantes infringiram as regras estabelecidas, o que justifica a ação das autoridades ao impedir sua entrada no Brasil.”

Dados da Polícia Federal apontam que houve um incremento substancial no fluxo de migrantes que, partindo de países como Índia, Vietnã e Nepal, têm utilizado o Aeroporto de Guarulhos como rota de migração para destinos fora do Brasil, especialmente para países da América do Norte. “Muitos solicitaram refúgio não com o objetivo de permanecer no Brasil e buscar proteção humanitária, mas para garantir um ingresso temporário no território nacional e, em seguida, seguir para outros países.”

A Nota Técnica nº 18/2024, aprovada pela Secretaria Nacional de Justiça, orienta as autoridades a não iniciarem o processamento de pedidos de refúgio nos casos em que migrantes inadmitidos, em trânsito internacional, tentam se valer da isenção de visto para ingressar no Brasil sem as devidas condições legais.

“O refúgio, por sua própria natureza, é um instituto voltado a proteger indivíduos que enfrentam risco real e imediato em seus países de origem. O abuso desse mecanismo compromete não apenas a credibilidade do sistema, mas também a capacidade do Estado brasileiro de conceder refúgio de forma eficaz àqueles que realmente precisam de proteção”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento da DPU de que a repatriação dos migrantes inadmitidos violaria o princípio do non-refoulement, Ewerton Bueno frisou que não há indicativo de que suas vidas ou liberdades estarão em risco se retornarem para os países de origem.

“Pelo contrário, as autoridades brasileiras estão respeitando a integridade do itinerário de viagem previamente estabelecido pelos próprios migrantes, que não previam o Brasil como destino final.”

O juiz destacou que o Estado brasileiro, ao ratificar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e editar a Lei nº 9.474/1997, assumiu o compromisso de proteger os indivíduos que necessitam de refúgio. No entanto, tal compromisso deve ser harmonizado com o direito soberano de controlar o ingresso de estrangeiros em seu território, conforme estabelece a Constituição Federal.

“A atuação da Polícia Federal, amparada pela Nota Técnica e pela legislação vigente, foi legal e proporcional, e não afronta os direitos fundamentais dos migrantes inadmitidos, que podem buscar refúgio em seu destino final, conforme previsto em suas passagens”, concluiu.

Habeas Corpus Cível nº 5006818-91.2024.4.03.6119


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