TRF3 nega pedido de estudante para frequentar aulas na USP sem apresentar comprovante vacinal

Para magistrado, reitoria da universidade pode adotar medida de precaução e de prevenção diante da pandemia da Covid-19.


O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC) a um estudante da Universidade de São Paulo (USP) e negou o seu acesso às dependências da instituição, sem cumprir à norma da Reitoria que condicionou o comparecimento dos alunos à apresentação do comprovante de vacinas contra a Covid-19.

Para o magistrado, os artigos 196 e 225 da Constituição Federal preveem que decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção.

“A utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19 foi reiteradamente referendada em várias decisões do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.

Conforme os autos, o estudante cursa o último semestre de engenharia mecatrônica da USP, cujas aulas tiveram início na segunda-feira, 14/3. Ele requeria afastar a obrigatoriedade de comprovação das vacinas contra o novo coronavírus, determinada pela Portaria GR 7671/2021, da Reitoria da USP, para poder frequentar as aulas na universidade.

O autor anexou ao processo relatório médico informando que ele já possuiria imunidade robusta, sem indicação de qualquer espécie de vacinação. Acrescentou que a imposição do comprovante vacinal constituiria constrangimento ilegal. Solicitou ainda a concessão de liminar com a extensão dos efeitos para todos os estudantes da USP.

Ao analisar o caso, o juiz federal desconsiderou as alegações do autor do processo.

O magistrado explicou que o parecer médico foi emitido há mais de mês e não traz elementos sobre o estado de saúde do estudante configurar exceção à regra geral.

“A autonomia médica expressa em um conciso relatório, por si só, não é suficiente para contrariar um ato de autoridade emitido em consonância com uma política pública adotada que se pauta na precaução”, salientou.

Além disso, Ricardo de Castro Nascimento avaliou falta de legitimidade ativa para o autor propor a extensão da liminar para todos os alunos da universidade.

Por fim, ao indeferir o pedido, o magistrado recomendou que o momento atual não é de precipitação. “Registro ainda que, após o início das aulas, a reitoria e a comunidade universitária poderão fazer os devidos ajustes para assegurar uma retomada segura das aulas presenciais”, concluiu.

Petição Cível (HC) 5005674-13.2022.4.03.6100


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